REGIMENTO INTERNO SPC-SC
REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE SANTA CATARINA
SPC SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Constituição
Art. 1º - O SPC Santa Catarina – Serviço de Proteção ao Crédito do Estado de Santa Catarina, é um departamento da Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas de Santa Catarina, constituído de banco de dados formado por um arquivo de informações próprias e de outras entidades, para fins de concessão de crédito, mediante procedimentos operacionais adequados, centralizando em cadastro comum, fisicamente instalado na sede da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Santa Catarina, sejam eles referentes a registros de inadimplência, de protestos ou de consultas.
Art. 2º - O SPC Santa Catarina se sujeita as normas e procedimentos deste Regimento, bem como seus associados, assim também em relação ao Regulamento Estadual do SPC Santa Catarina e do Estatuto da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º - O SPC Santa Catarina é administrado por um Conselho Diretor, eleito na forma do Estatuto da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina, regulamentado por este Regimento conforme as cláusulas específicas.
Art. 4º - Compõem o Conselho Diretor do SPC Santa Catarina 10 membros.
Art. 5º - O presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina é membro nato do Conselho Diretor do SPC Santa Catarina e na forma estatuária seu presidente.
Art 6º - Os demais membros do Conselho Diretor do SPC Santa Catarina, em número de nove, serão escolhidos de forma direta entre e pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina cotistas do SPC Santa Catarina, habilitadas estatutariamente ao exercício do voto, sendo que deverão representar distritos diferentes entre si, e renovação de 1/3 do Conselho Diretor a cada ano, sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único. Uma vez eleitas as Câmaras, estas tem o prazo de 10 (dez) dias para indicar o representante na cadeira do Conselho Diretor do SPC Santa Catarina.
Das Competências
Art. 7º - Compete estatutariamente ao Conselho Diretor do SPC Santa Catarina:
a) Gerir o SPC Santa Catarina de forma independente e autônoma, deliberando sobre os assuntos relativos ao SPC Santa Catarina;
b) Zelar pelo banco de dados do SPC Santa Catarina, patrimônio das CDL’s afiliadas assim como pela eficiência e produtividade do SPC Santa Catarina, acompanhando seu desempenho através das estatísticas mensais de consultas;
c) Promover a fiscalização do SPC Santa Catarina, analisando os relatórios contábeis, os extratos bancários mensais de conta corrente e de contas de aplicação e/ou poupança, bem como, de toda a documentação contábil referente ao SPC Santa Catarina;
d) Decidir acerca do quadro de pessoal do serviço, optando pela contratação e demissão de funcionários;
e) Deliberar sobre os recursos auferidos pelo SPC Santa Catarina, de forma a manter um fundo de contingência (art.81 do estatuto), assim como um fundo de investimentos para aplicar a receita auferida no desenvolvimento e aperfeiçoamento do próprio serviço;
f) Apresentar relatório anual de suas atividades à Assembléia Geral.
Das Reuniões
Art. 8º - O Conselho Diretor do SPC Santa Catarina se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, devendo todos os membros serem convocados por escrito, seja através de fax, e-mail ou carta, da referida reunião com antecedência mínima de 72 horas.
§ 1º - A presença do membro do Conselho Diretor nas reuniões devidamente convocadas é obrigatória.
§ 2º - O membro do Conselho Diretor que faltar, por duas reuniões consecutivas ou três alternadas por ano de mandato para qual foi eleito, será automaticamente destituído do Conselho Diretor.
§ 3º - Cabe ao Conselho Diretor por meio de indicação, aprovada pela maioria de seus membros, de um novo membro, este com mandato provisório, até que se proceda a eleição do novo componente, na forma dos artigos 13 e seguintes deste regimento.
Dos Cotistas
Art. 9º – Serão considerados cotistas do SPC Santa Catarina as CDL’s que tenham adquirido na época da criação do SPC Santa Catarina ou que venham a adquirir a cota parte de associado, esta definida em seu valor e forma de integralização pelo Conselho Diretor e mediante preenchimento de formulário específico.
Parágrafo único. A proposta deverá vir acompanhada da ata da eleição do presidente em fotocópia autenticada.
Das Assembléias
Art. 10º – Os cotistas do SPC Santa Catarina, reunir-se-ão ordinariamente, no mês de junho de cada ano, com o propósito de analisar o Relatório do Conselho Diretor do SPC Santa Catarina e proceder a eleição de novos membros.
Art 11º - Os cotistas do SPC Santa Catarina poderão ainda reunir-se extraordinariamente mediante convocação do Conselho Diretor, ou por 1/5 de seus membros.
Art. 12º – As convocações para as assembléias que tratam os artigos anteriores serão feitas, via postal, e deverão ocorrer com no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, quanto a postagem, em relação à data em que deva ocorrer.
Das Eleições
Art. 13º – As eleições dos membros do Conselho Diretor do SPC Santa Catarina ocorrerão sempre no mês de junho, juntamente com a realização da Assembléia Geral Ordinária.
Art.14º – Só poderão se candidatar as Câmaras em dia com suas obrigações estatutárias, que tenham integralizado totalmente a taxa de adesão e que tenham o mínimo de 1 (um) ano na condição de cotista do SPC Santa Catarina.
Art. 15º – As candidaturas deverão ser apresentadas na Assembléia Geral designada para este fim.
Art. 16º – Caso haja mais de uma Câmara do mesmo distrito, far-se-á por primeiro a eleição da Câmara representante do distrito na forma do Art. 6º.
Art. 17º – As eleições ocorrerão durante a Assembléia, conforme o edital, por meio de voto secreto, podendo ser utilizada o meio tradicional de cédulas ou o meio eletrônico conforme disponibilização.
Art. 18º – Ao término da votação será procedida à apuração e lavrada Ata da mesma, que irá assinada pelos presentes.
Art. 19º – A posse do Conselho se dará na primeira reunião ordinária do Conselho Diretor do SPC Santa Catarina após a Assembléia Geral.
Das Receitas
Art. 20º – As receitas do SPC Santa Catarina serão direcionadas em conta específica, mantida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina e pelo Conselho Diretor do SPC Santa Catarina.
Parágrafo único – Em reunião ordinária do Conselho Diretor do SPC Santa Catarina, será definido representante do Conselho Diretor para movimentar em conjunto com o Presidente a conta específica, sendo que a referida escolha deverá constar da ata da referida reunião.
Art. 21º – As receitas do SPC Santa Catarina serão provenientes da utilização dos serviços e remunerados conforme contrato próprio aprovado pelo Conselho Diretor bem como os valores desses.
Da Aplicação das Receitas
Art. 22º - Dos recursos auferidos mensalmente pelo SPC Santa Catarina, 5% (cinco por cento), serão destinados à criação de um fundo de contingência para cobrir eventuais infortúnios, até o limite da média do faturamento mensal do exercício anterior, obedecendo a sua liberação de acordo com as determinações do Conselho Diretor do SPC Santa Catarina. (Art. 81 do estatuto).
Art. 23º - Do faturamento líquido do SPC Santa Catarina será apropriado, mensalmente, 1% (um por cento) para formação do Fundo de Investimento do SPC Santa Catarina, cujo montante será mantido em conta separada, preferencialmente remunerada e cuja utilização obedece a regulamentação própria, definida pelo Conselho Diretor do SPC Santa Catarina. (Art. 82 do estatuto).
Art. 24º – Em caso de eventuais sobras de receitas a destinação destas será definida pela Assembléia Geral.
Das Atividades Necessárias
Art. 25º – O SPC Santa Catarina promoverá, anualmente no mínimo um Seminário e outros eventos que visem o desenvolvimento e aprimoramento do SPC Santa Catarina, cuja definição ficará a cargo do Conselho Diretor.
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26º - Os serviços disponibilizados pelo SPC Santa Catarina estarão previstos contratualmente, e a forma de utilização destes, seus procedimentos e critérios, constam do Regulamento Estadual de SPC Santa Catarina.
Art. 27º – O não cumprimento deste regimento sujeita o infrator nas penas seqüenciais de (1) advertência por escrito, (2) suspensão da prestação de serviços, (3) exclusão, estas aplicadas depois de ouvido o Conselho Diretor do SPC Santa Catarina.
Art. 28º – Excepcionalmente, visando uma transição segura para a consolidação do novo modelo, a eleição que se procederá em junho de 2003, obedecerá aos critérios definidos neste artigo.
§ 1º - As vagas para os mandatos de um ano serão preenchidas por eleição dentre os membros do Conselho Diretor gestão 2001/2003.
§ 2º - As 03 (três) Câmaras mais votadas na eleição terão os mandatos de três anos.
§ 3º - A 4ª, 5ª e 6ª Câmaras mais votadas na eleição terão os mandatos de dois anos.
Art. 29º – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Diretor do SPC Santa Catarina.
Art. 30º – Revogam-se as disposições em contrário.
============18/Junho/2004===========
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